- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 50319 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0196601-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SEIS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, seis roubos cometidos em continuidade delitiva com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes, sendo dois adolescentes, particularidades que bem denotam a efetiva periculosidade social do recorrente, autorizando a preventiva. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição, como ocorre, in casu. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da suposta ilegalidade na aplicação da pena, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 5. Ademais, a superveniência da apreciação do apelo defensivo pelo Tribunal de origem, no qual a dosimetria da pena foi substancialmente alterada, também obsta o exame da referida matéria por este Sodalício, tendo em vista que as razões de decidir daquele acórdão não foram objeto de impugnação no presente reclamo, até porque o julgamento se deu em data posterior à sua interposição. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 50.319/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - DECISÃO MOTIVADA - NEGATIVA DE RECORREREM LIBERDADE) STJ - RHC 47707-MG, HC 240610-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 186813-PA