RHC 50334 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0192058-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
"OPERAÇÃO SIMULACRO". PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na denominada "Operação Simulacro", deflagrada em conjunto pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuava no mercado interno brasileiro e no exterior e ainda contava com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que os recorrentes, na administração da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda., integrariam o núcleo decisório da organização criminosa, que dominava parcela relevante do mercado nacional. Apesar de tecnicamente primários, os recorrentes respondem a várias ações penais e permaneceram a delinquir, apesar da deflagração da investigação e da representação pela custódia preventiva.
4. A instrução criminal não se encerrou, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a colheita de provas livre da influência dos recorrentes nos empregados do grupo empresarial.
5. Com exceção de um dos recorrentes, os outros três encontram-se foragidos, o que justifica, também, a custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
"OPERAÇÃO SIMULACRO". PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na denominada "Operação Simulacro", deflagrada em conjunto pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, apurou-se a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, com a utilização de empresas de "fachada" e "fantasmas", que atuava no mercado interno brasileiro e no exterior e ainda contava com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que os recorrentes, na administração da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda., integrariam o núcleo decisório da organização criminosa, que dominava parcela relevante do mercado nacional. Apesar de tecnicamente primários, os recorrentes respondem a várias ações penais e permaneceram a delinquir, apesar da deflagração da investigação e da representação pela custódia preventiva.
4. A instrução criminal não se encerrou, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a colheita de provas livre da influência dos recorrentes nos empregados do grupo empresarial.
5. Com exceção de um dos recorrentes, os outros três encontram-se foragidos, o que justifica, também, a custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação Simulacro.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 59704-RJ, HC 276566-SP
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