main-banner

Jurisprudência


RHC 50372 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0199072-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. No caso, considerando o valor dos bens subtraídos (dois salames avaliados em R$ 60,00), que foram integralmente recuperados, a primariedade do agente, o fato de se tratar de furto simples e, por conseguinte, o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta, impõe-se a incidência do princípio da insignificância. 4. Recurso provido para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, absolver o recorrente da imputação que lhe foi atribuída no processo crime aqui tratado. (RHC 50.372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de dois salames avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464-BA STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO SIMPLES) STJ - RHC 48443-MG, HC 296267-RJ
Mostrar discussão