RHC 50377 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0199926-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRENTE DE GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não estando revelada a propensão da sentenciada à prática delituosa, a demonstrar menosprezo pelas normas penais, não há falar em prisão cautelar para garantia da ordem pública.
3. No caso, a situação da recorrente é diferente da dos demais réus condenados, os quais tinham contra si outra ação penal em andamento e condenação transitada em julgado, não se justificando em relação a ela o dito risco de reiteração delitiva tão somente pelo fato de haver cometido o crime ao lado de seu companheiro. A recorrente, ademais, permaneceu boa parte da instrução criminal em prisão domiciliar e não houve nenhuma referência na sentença a eventual fato que a desabonasse enquanto esteve nessa condição.
4. Recurso provido a fim de garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
Considerando-se, porém, as peculiaridades do caso, aplicada medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas vinculadas aos fatos objeto da sentença.
(RHC 50.377/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRENTE DE GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não estando revelada a propensão da sentenciada à prática delituosa, a demonstrar menosprezo pelas normas penais, não há falar em prisão cautelar para garantia da ordem pública.
3. No caso, a situação da recorrente é diferente da dos demais réus condenados, os quais tinham contra si outra ação penal em andamento e condenação transitada em julgado, não se justificando em relação a ela o dito risco de reiteração delitiva tão somente pelo fato de haver cometido o crime ao lado de seu companheiro. A recorrente, ademais, permaneceu boa parte da instrução criminal em prisão domiciliar e não houve nenhuma referência na sentença a eventual fato que a desabonasse enquanto esteve nessa condição.
4. Recurso provido a fim de garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
Considerando-se, porém, as peculiaridades do caso, aplicada medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas vinculadas aos fatos objeto da sentença.
(RHC 50.377/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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