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Jurisprudência


RHC 50462 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0201142-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JURISDIÇÃO EXAURIDA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. Exaurida a jurisdição ordinária não há que se falar em ilegalidade da decisão que não conhece do habeas corpus no tocante à temática já analisada em writ anteriormente impetrado. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC 50.462/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...]os pedidos formulados pela defesa (nulidade e perícia), por demandar análise mais aprofundada, contribuíram para que a instrução processual ficasse mais lenta. Nesse contexto, não restou constatada e comprovada ilegalidade, haja vista que, no caso, se aplica a Súmula n. 64 do STJ, a qual consigna que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Sucessivos : RHC 37848 PI 2013/0143026-1 Decisão:10/02/2015 DJe DATA:23/02/2015
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