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Jurisprudência


RHC 50512 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0200137-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alteração do entendimento firmado pela instância a quo demandaria a revaloração do conjunto fático-probatório até então encartado aos autos, a fim de determinar se as provas lá anexadas seriam suficientes por si sós para demonstrar o cometimento ou não dos crimes perquiridos ou se a quebra do sigilo bancário era medida realmente imprescindível, o que, no entanto, trata-se de providência incabível na estreita via do habeas corpus e de seu consectário recursal. 2. Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010). 3. Conquanto promovido para outra comarca, até a nomeação de novo membro ministerial para atuar na comarca de Tamboril, detinha o promotor subscritor da denúncia atribuição para lá atuar, não se verificando, portanto, a alegada violação ao princípio do promotor natural ou ausência de legitimidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 50.512/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE - ATRIBUIÇÕESSUBSTITUÍVEIS) STJ - HC 57506-PA, RHC 54277-PR, AgRg no REsp 1193078-RS
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