RHC 50513 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0202348-8
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Há notícias de que o paciente e os corréus integram quadrilha de tráfico de entorpecentes e de que as tentativas de homicídio foram motivadas por vingança, o que obrigou as vítimas e testemunhas a se mudarem do bairro onde residiam, por se sentirem ameaçadas. Somente uma fase do procedimento foi concluída e é necessário garantir, na segunda fase, a respectiva oitiva sejam sem qualquer tipo de influência ou retaliação.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a decretação da custódia cautelar não pressupõe a existência de prova concludente acerca da autoria delitiva - requisito que é reservado à condenação criminal (HC n. 296.022/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014) - mas apenas de indícios suficientes que demonstrem ser o acusado possível agente da conduta, como no caso.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Recurso desprovido.
(RHC 50.513/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Há notícias de que o paciente e os corréus integram quadrilha de tráfico de entorpecentes e de que as tentativas de homicídio foram motivadas por vingança, o que obrigou as vítimas e testemunhas a se mudarem do bairro onde residiam, por se sentirem ameaçadas. Somente uma fase do procedimento foi concluída e é necessário garantir, na segunda fase, a respectiva oitiva sejam sem qualquer tipo de influência ou retaliação.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a decretação da custódia cautelar não pressupõe a existência de prova concludente acerca da autoria delitiva - requisito que é reservado à condenação criminal (HC n. 296.022/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014) - mas apenas de indícios suficientes que demonstrem ser o acusado possível agente da conduta, como no caso.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Recurso desprovido.
(RHC 50.513/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - PROVA CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA -DESNECESSIDADE) STJ - HC 296022-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 270491-RJ
Sucessivos
:
RHC 59917 SP 2015/0123911-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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