RHC 50519 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0201883-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (o recorrente, ao tentar roubar o local de trabalho da vítima, perseguiu-a, desferindo cinco tiros contra ela).
3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).
4. Recurso desprovido, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
(RHC 50.519/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (o recorrente, ao tentar roubar o local de trabalho da vítima, perseguiu-a, desferindo cinco tiros contra ela).
3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).
4. Recurso desprovido, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
(RHC 50.519/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar
prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que
indeferiu o pedido de liminar. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 323875-DF, RHC 59157-MS
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