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Jurisprudência


RHC 50529 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0203039-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, embora o recorrente tenha respondido solto ao processo, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do réu, evidenciada pela reiteração delitiva, já que é reincidente (condenado anteriormente pelo tráfico de 447 kg (quatrocentos e quarenta e sete quilogramas) de pasta base de cocaína, no Processo nº 0007647-64.2013.4.01.3803, que tramitou em 1ª Instância perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, e, no caso, foi preso em flagrante na posse de 20,85g (vinte gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína e 126,27g (cento e vinte e seis gramas e vinte e sete centigramas) de maconha, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 50.529/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 20,85 g (vinte gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína e 126,27 g (cento e vinte e seis gramas e vinte e sete centigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 374009-SC, HC 366012-SP, RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DECRETAÇÃO NA PROLAÇÃODA SENTENÇA) STJ - HC 317929-CE, RHC 69583-PR, RHC 70601-SP, HC 314681-MG
Sucessivos : RHC 83629 MG 2017/0094721-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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