RHC 50607 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0204389-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NATUREZA DE PENA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF.
2. Recurso não provido. Liminar cassada.
(RHC 50.607/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NATUREZA DE PENA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF.
2. Recurso não provido. Liminar cassada.
(RHC 50.607/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com ressalva de entendimento da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES ALHEIASAO ARTIGO 89 - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 41181-DF, AgRg no HC 226743-BA, RHC 50449-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE) STF - HC 108103, HC 123324, HC 115721
Sucessivos
:
RHC 57715 RS 2015/0066433-6 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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