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Jurisprudência


RHC 50650 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0186538-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CESSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso em exame, a custódia cautelar encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública, levando em consideração as condutas delituosas graves e reprováveis cometidas pela recorrente, estabelecidas de forma estruturada e organizada, o que aumenta a lesividade social, demonstrando a maior periculosidade social dos agentes, impondo a manutenção da segregação da acusada, para a cessação dessas atividades ilícitas. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5. Na hipótese, mesmo estando as lideranças da organização criminosa presas, suas companheiras e comparsas em liberdade executam suas ordens, mantendo em funcionamento o modus operandi da organização, razão pela qual se faz necessária a prisão cautelar. 6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 50.650/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO CAUTELAR - ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 47825-MG, RHC 38745-GO
Sucessivos : RHC 46844 GO 2014/0079957-0 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:02/06/2015RHC 56586 ES 2015/0030938-3 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015
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