main-banner

Jurisprudência


RHC 50655 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0191752-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de interpretação entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). 2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de competência entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). De igual forma, os magistrados federais que já oficiaram no caso estão inteiramente de acordo, quanto à competência do Juízo processante. 3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada "Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai . 4. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos". 5. No que diz respeito ao paciente, réu foragido, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. No ponto, não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MANOEL CUNHA LACERDA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação "Maré Alta". Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 78 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00034 ART:00035 ART:00036 ART:00037 ART:00070LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00069 INC:00001 ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja : (TRÁFICO INTERNACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 146291-AM(TRÁFICO INTERNACIONAL - PERPETUATIO JURISDICTIONIS -INAPLICABILIDADE) STJ - CC 91639-MT(TRÁFICO INTERNACIONAL - CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -CONEXÃO PROBATÓRIA) STJ - CC 126235-PR(AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS SUSCITADAS- NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO) STJ - AgRg no CC 134188-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO INTERNACIONAL -QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 78032-SP, HC 353066-SP, HC 379717-RS, RHC 75524-SP, RHC 75235-SP
Mostrar discussão