RHC 50665 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0209010-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (2) MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
(3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência da apresentação de cópias dos autos da persecução penal em que teria ocorrido reconhecimento do recorrente, indigitadamente írrito, representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída.
Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual.
2. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o crime de estupro foi praticado de maneira mais nociva na justa medida em que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, demais disso, houve diversidade de atos libidinosos (coito vagínico e sexo oral). Não bastasse a devastação psíquica a que submetida a vítima em tal cenário, o recorrente também teria investido contra o seu patrimônio, tendo ela, ainda mantida sob a mira do engenho letal, sido espoliada em diversos bens, como celular, dinheiro e anel.
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a liberdade sexual e o patrimônio. Tal gravidade material enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
3. Recurso improvido.
(RHC 50.665/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (2) MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
(3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência da apresentação de cópias dos autos da persecução penal em que teria ocorrido reconhecimento do recorrente, indigitadamente írrito, representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída.
Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual.
2. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o crime de estupro foi praticado de maneira mais nociva na justa medida em que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, demais disso, houve diversidade de atos libidinosos (coito vagínico e sexo oral). Não bastasse a devastação psíquica a que submetida a vítima em tal cenário, o recorrente também teria investido contra o seu patrimônio, tendo ela, ainda mantida sob a mira do engenho letal, sido espoliada em diversos bens, como celular, dinheiro e anel.
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a liberdade sexual e o patrimônio. Tal gravidade material enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
3. Recurso improvido.
(RHC 50.665/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 43423-MS, RHC 44655-PE
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