RHC 50692 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0206761-9
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse direto e específico na causa que envolva crime ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. Precedentes.
3. Narra a exordial acusatória que o recorrente teria construído uma residência de alvenaria e diversas outras estruturas em terreno de marinha. Ainda, mesmo que não haja demarcação oficial, havendo elementos probatórios indicativos da prática de crime ambiental em bem da União (art. 20, VI, da Constituição Federal), não se pode afastar, ab initio, a competência da Justiça Federal para julgamento do processo-crime (art. 109, IV, da Constituição Federal).
4. Recurso desprovido.
(RHC 50.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a União tem interesse direto e específico na causa que envolva crime ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. Precedentes.
3. Narra a exordial acusatória que o recorrente teria construído uma residência de alvenaria e diversas outras estruturas em terreno de marinha. Ainda, mesmo que não haja demarcação oficial, havendo elementos probatórios indicativos da prática de crime ambiental em bem da União (art. 20, VI, da Constituição Federal), não se pode afastar, ab initio, a competência da Justiça Federal para julgamento do processo-crime (art. 109, IV, da Constituição Federal).
4. Recurso desprovido.
(RHC 50.692/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00006 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM TERRENO DE MARINHA - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 942957-RJ, HC 165931-RJ