RHC 50737 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0210038-4
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO EM JUÍZO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO EM RELAÇÃO À FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de "estelionato judicial".
2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
3. No tocante à falsidade, apresenta-se o habeas corpus como via inadequada ao trancamento da ação penal, pois não relevada, primo oculi, a pretendida falta de justa causa. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato, trancando, por conseguinte, a ação penal, por falta de justa causa, somente neste particular, devendo a persecução prosseguir em relação aos demais crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
(RHC 50.737/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO EM JUÍZO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO EM RELAÇÃO À FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TRANCAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de "estelionato judicial".
2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
3. No tocante à falsidade, apresenta-se o habeas corpus como via inadequada ao trancamento da ação penal, pois não relevada, primo oculi, a pretendida falta de justa causa. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato, trancando, por conseguinte, a ação penal, por falta de justa causa, somente neste particular, devendo a persecução prosseguir em relação aos demais crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
(RHC 50.737/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00018
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - HC 136038-RS(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ESTELIONATO JUDICIÁRIO) STJ - REsp 878469-RJ, RHC 2889-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
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