RHC 50739 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0207516-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e-STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora dativa. Nessa qualidade, é cediço que deve ser pessoal sua intimação de todos os atos do processo, conforme disciplinam os arts. 370, § 4º, do CPP bem como o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, sob pena de nulidade. Portanto, a publicação da sentença em 25/3/2013 e a intimação pessoal do recorrente em 16/4/213, não elidem a nulidade pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Precedentes.
2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
(RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e-STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora dativa. Nessa qualidade, é cediço que deve ser pessoal sua intimação de todos os atos do processo, conforme disciplinam os arts. 370, § 4º, do CPP bem como o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, sob pena de nulidade. Portanto, a publicação da sentença em 25/3/2013 e a intimação pessoal do recorrente em 16/4/213, não elidem a nulidade pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Precedentes.
2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
(RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do
habeas corpus, por considerar ser sucedâneo de revisão criminal,
fazia-se imperativo o exame acerca da ilegalidade apontada, o que
não ocorreu. Em hipóteses como essa, o Superior Tribunal de Justiça
tem concedido a ordem de ofício, para que a Corte local analise
eventual existência de manifesto constrangimento ilegal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000705LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - RECURSO - RECONHECIMENTO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 57062-SP(SENTENÇA CONDENATÓRIA - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃOPESSOAL) STJ - RHC 49785-MG, HC 288531-SP, HC 278499-RS, RHC 28851-MG(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAÇÃO - DEFESADATIVA - SÚMULA 705 DO STF) STJ - HC 39850-SP
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