RHC 50743 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0206358-8
PROCESSUAL PENAL. SUPERFATURAMENTO. PERÍCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A VIA ELEITA.
1. Não decidida no acórdão atacado a suscitada irregularidade na perícia que teria atestado superfaturamento, não pode a matéria ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
2. Não descritos os fatos delituosos em ordem a propiciar exercício da defesa, cingindo-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos, pura e simplesmente, por ser procurador do município, é inepta a denúncia, porque violadora do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso conhecido em parte e nesta extensão parcialmente provido, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os ditames legais.
(RHC 50.743/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SUPERFATURAMENTO. PERÍCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A VIA ELEITA.
1. Não decidida no acórdão atacado a suscitada irregularidade na perícia que teria atestado superfaturamento, não pode a matéria ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
2. Não descritos os fatos delituosos em ordem a propiciar exercício da defesa, cingindo-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos, pura e simplesmente, por ser procurador do município, é inepta a denúncia, porque violadora do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso conhecido em parte e nesta extensão parcialmente provido, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os ditames legais.
(RHC 50.743/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia
10.03.2015, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - EXIGÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADEDELITUOSA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STJ - HC 58157-ES, HC 40005-DF, HC 47124-SP, HC 41542-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE -FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A ACUSAÇÃO) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
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