main-banner

Jurisprudência


RHC 50751 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0212191-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO E DE QUE O PACIENTE FOI VÍTIMA DE TORTURA POR POLICIAIS MILITARES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia teria decorrido de flagrante forjado e de que o recorrente teria sofrido tortura por policiais militares. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga (7,8kg de maconha) e de dinheiro apreendidos (aproximadamente R$ 2 milhões), circunstância que demonstra a dimensão do poder econômico da associação criminosa, a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social de seus integrantes. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 50.751/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7,8 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (QUALIDADE DOS DEPOIMENTOS - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE PELA VIA ELEITA) STJ - HC 274365-SP, HC 283202-MG(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 54473-RJ, RHC 60016-MG
Mostrar discussão