main-banner

Jurisprudência


RHC 50758 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0212398-9

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986 E AO ART. 1º, CAPUT E § 1º, INC. II, DA LEI N. 9.613/1998. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. "A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus e, a fortiori, inadequada para a análise de questões alheias à privação da liberdade de locomoção" (STF, RHC 116.344/MG. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014; HC n. 115.939/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013). Cumpre ao impetrante "indicar a causa concreta de um temor real. Não é suficiente, para esse fim, indicá-la de forma vaga, desacompanhado de elementos idôneos que a vincule à autoridade impetrada" (HC 123.995 AgR/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado 19/11/2014). 02. O Código de Processo Penal dispõe que, "nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias" (art. 396). O prazo é peremptório (CPP, art. 798). Não há disposição legal que permita ao juiz alongá-lo a requerimento do réu - que afirma ser imprescindível para que possa examinar todas as provas que alicerçam a denúncia. Ademais, in casu, com a avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal - ocorrida posteriormente à citação do denunciado -, autos devolvidos mais de vinte dias após, e com a restituição do prazo decendial para a apresentação de resposta à acusação, o defensor do réu teve, indiretamente, acolhida a sua pretensão. Eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa poderá ser reavaliado até a sentença. Caberá ao defensor do réu demonstrar o efetivo e concreto cerceio a esse direito, pois, "em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP)" (RHC 119.815, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014). Não há como aferir o prejuízo em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Reiteradamente os tribunais têm proclamado que "a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de 'habeas corpus', que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento" (HC 108.834, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). 03. Recurso desprovido. (RHC 50.758/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Informações adicionais : É possível o oferecimento de denúncia antes de concluídas as investigações policiais no caso de apuração de fatos delituosos distintos. Isso porque o oferecimento de denúncias separadas é facultativo, ainda que possam estar conexos em face da instrumentalidade probatória. Ademais, compete ao Ministério Público, na condição de "dominus litis", avaliar a presença das condições necessárias para a propositura da ação penal, sendo prerrogativa do órgão a decisão sobre o momento de oferecer a denúncia.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 ART:00129 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ART:00396
Veja : (HABEAS CORPUS - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - ANÁLISE DE QUESTÕESALHEIAS) STF - HC 116344-MG, HC 115939-SP, HC-AGR 117515, RHC 116619, RHC 117755, HC-AGR 117717(HABEAS CORPUS - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE- COMPROVAÇÃO DE TEMOR REAL) STF - HC-AGR 123995-DF(DIREITO PROCESSUAL PENAL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - MOMENTO DEOFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - NC 240-AM, HC 258815-MG STF - INQ 2245-MG, RHC 95141-RJ(HABEAS CORPUS - ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS ALEGADOS) STF - HC 108834
Mostrar discussão