RHC 50929 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0215550-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Caso em que a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e na gravidade da prática delitiva.
3. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida (4, 7g de crack), a manutenção da custódia se justifica pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, a saber, "ao lado de uma escola e de uma praça, com quadra de esportes e parquinho de diversões, local frequentado por crianças", a evidenciar a gravidade concreta da conduta perpetrada.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.929/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Caso em que a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e na gravidade da prática delitiva.
3. Não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendida (4, 7g de crack), a manutenção da custódia se justifica pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, a saber, "ao lado de uma escola e de uma praça, com quadra de esportes e parquinho de diversões, local frequentado por crianças", a evidenciar a gravidade concreta da conduta perpetrada.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.929/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,7g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
STJ - RHC 56443-PA, HC 313561-SP RHC 52729-MG
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