RHC 50954 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0214043-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a "manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo" (AgRg no HC 239.585/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. No caso, o magistrado singular rejeitou o pedido de absolvição sumária dos acusados, por vislumbrar indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, registrando que as preliminares aventadas na resposta à acusação já tinham sido suscitadas em habeas corpus examinado pelo Tribunal a quo, razão pela qual restavam indeferidas, e destacando, por fim, que as demais alegações formuladas, por se confundirem com o mérito, somente seriam analisadas após a instrução probatória.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a "manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo" (AgRg no HC 239.585/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. No caso, o magistrado singular rejeitou o pedido de absolvição sumária dos acusados, por vislumbrar indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, registrando que as preliminares aventadas na resposta à acusação já tinham sido suscitadas em habeas corpus examinado pelo Tribunal a quo, razão pela qual restavam indeferidas, e destacando, por fim, que as demais alegações formuladas, por se confundirem com o mérito, somente seriam analisadas após a instrução probatória.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO - NÃOPREJUÍZO À DEFESA) STJ - AgRg no HC 239585-SP, HC 268130-SP(PROCESSO PENAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO QUE DEUPROSSEGUIMENTO ÀAÇÃO PENAL - MOTIVAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 43884-SP, AgRg no AREsp 111644-RS
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