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Jurisprudência


RHC 50979 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0212347-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SIMULACRO". PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública e econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, sendo certo que, em tese, o subfaturamento nas importações subsistiu, "mesmo depois de cumprido mandado de busca e apreensão, em 2010, na sede da SMAR Equipamentos Industriais Ltda"; "no rol de testemunhas constam empregados da Smar que poderão ser assediados e até constrangidos pelos denunciados, seus superiores hierárquicos, com prejuízo evidente para a higidez da instrução probatória" e "o paciente está foragido da Justiça, não tendo sido localizado pela Polícia Federal". 3. Decreto prisional suficientemente fundamentado, lastreando-se em elementos concretos colhidos ao longo de investigação deflagrada em conjunto pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal, denominada Operação "Simulacro". 4. Rejeição da tese de que o recorrente, como mero funcionário da empresa investigada, não poderia ser responsabilizado pelos fatos delituosos imputados, já que apenas cumpria ordens dos seus superiores, pois as instâncias ordinárias consignaram que o acusado atuava como diretor financeiro do grupo, sendo o responsável pela execução de decisões de índole financeira da suposta quadrilha, inclusive pagamento de propinas, funcionando como uma espécie de braço direito do líder da apontada organização criminosa. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 50.979/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Processo referente à Operação Simulacro.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANUTENÇÃO DA ORDEMPÚBLICA - JUSTIFICATIVA) STJ - RHC 43944-CE, HC 305774-SP
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