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Jurisprudência


RHC 51035 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0218304-7

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADA PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos com o grupo (quase meio quilo de cocaína, além de balança de precisão, embalagens plásticas cortadas para o embalo de drogas e armas de fogo) e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado remeteu-se aos termos do decreto prisional, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido a acusada presa durante a instrução processual. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC 51.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quase meio quilo de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : STJ - HC 301785-SP
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