main-banner

Jurisprudência


RHC 51169 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0220819-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na hipótese, o processo tramitou regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, no qual foi necessária a instauração do incidente de insanidade mental, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, quando inexistiu inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. 3. Por outro lado, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjrs.jus.br), é possível constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando, atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa para apresentação das alegações finais. 4. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado n. 52 da Súmula/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" . 6 . Recurso ordinário não provido. (RHC 51.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃOSUPERADA) STJ - HC 308663-PR
Sucessivos : RHC 51845 AL 2014/0241301-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
Mostrar discussão