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Jurisprudência


RHC 51191 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0221663-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, 293, V, e 299, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus só é cabível quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal a quo concluiu que a investigação está lastreada em elementos que indicam que empresa que os Reclamantes administram revelam indícios de vários crimes, inclusive o de quadrilha, haja vista que tais atos praticados a partir do Amazonas, envolvendo a Bahia, necessitam de mais de três pessoas para a sua execução. Já se demonstrou elementos indiciários mais que suficientes de crimes de falsificação previstos no Código Penal, descabendo a revaloração probatória no habeas corpus. 3. Tampouco cabe incursão probatória no habeas corpus para constatar a certeza de exaurimento do potencial lesivo do falso nos crimes tributários, estes certamente de persecução criminal descabida antes do lançamento definitivo, nos termos da Súmula vinculante n.º 24, da Excelsa Corte. 4. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 51.191/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja : (TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - FALTA DE JUSTA CAUSA -SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO) STJ - HC 341180-SP, RHC 60999-PR
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