RHC 51200 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0220951-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO, FURTOS, ROUBO E ATENTADOS CONTRA DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MENÇÃO, NA SENTENÇA, AO FATO DE QUE, MESMO COM A PRISÃO DE VÁRIOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO, AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CESSARAM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que, embora a organização criminosa se encontre parcialmente desarticulada com a prisão e a transferência de seus principais líderes para presídios federais, é público e notório que continua em pleno exercício.
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado como membro da suposta organização, uma vez que, segundo consta, além de ele ter relevante atribuição na associação, há indícios concretos de que as condutas delituosas não cessaram com a prisão de boa parte dos membros da facção criminosa, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Além de o recorrente não ter logrado demonstrar a identidade de situações com os corréus que se encontram em liberdade, da análise das decisões transcritas, observa-se que ele respondeu à ação penal constrito, diferentemente dos corréus agraciados com o direito de recorrer em liberdade, tendo o magistrado, quando da decretação da preventiva, feito menção à relevância dele dentro da organização, razão pela qual não se divisa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.200/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO, FURTOS, ROUBO E ATENTADOS CONTRA DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MENÇÃO, NA SENTENÇA, AO FATO DE QUE, MESMO COM A PRISÃO DE VÁRIOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO, AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CESSARAM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que, embora a organização criminosa se encontre parcialmente desarticulada com a prisão e a transferência de seus principais líderes para presídios federais, é público e notório que continua em pleno exercício.
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado como membro da suposta organização, uma vez que, segundo consta, além de ele ter relevante atribuição na associação, há indícios concretos de que as condutas delituosas não cessaram com a prisão de boa parte dos membros da facção criminosa, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Além de o recorrente não ter logrado demonstrar a identidade de situações com os corréus que se encontram em liberdade, da análise das decisões transcritas, observa-se que ele respondeu à ação penal constrito, diferentemente dos corréus agraciados com o direito de recorrer em liberdade, tendo o magistrado, quando da decretação da preventiva, feito menção à relevância dele dentro da organização, razão pela qual não se divisa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.200/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. José Braz da Silveira pelo recorrente,
Renato José Mafiolete.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
HC 341512 RS 2015/0294090-9 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016HC 314950 SC 2015/0016363-9 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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