RHC 51258 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0225182-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade concreta, manifestada pela forma de execução do roubo, bem como pelo fato de terem sido realizados diversos assaltos, em vários estabelecimentos comerciais.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.258/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade concreta, manifestada pela forma de execução do roubo, bem como pelo fato de terem sido realizados diversos assaltos, em vários estabelecimentos comerciais.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.258/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, por maioria,
negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos
os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram
com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
Não é necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que
seja intimado o Ministério Público Estadual para apresentar as
contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
inexistência de previsão para tal providência na Lei n. 8.038/1990.
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível decretar a prisão preventiva com fundamento na
gravidade abstrata do delito de roubo e em circunstâncias que
não extrapolam a descrição do tipo penal, sem apontar
fatos concretos indicadores de risco à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal. Isso porque, em razão
do direito fundamental à liberdade e presunção de não
culpabilidade, para que a prisão preventiva seja decretada
devem estar presentes, concomitantemente, o fumus comissi
delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas
cautelares diversas da prisão.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RETORNO DO AUTOS À ORIGEM - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES) STJ - RHC 43938-MG, RHC 51842-MG, RHC 39233-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 47588-PB, HC 323875-DF, RHC 59119-BA(VOTO VENCIDO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO -DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI) STJ - RHC 46124-MG, RHC 43956-MG
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