RHC 51292 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0224922-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA ÍNTEGRA DE TODAS DENÚNCIAS. FEITOS EM DIFERENTES FASES. 1. Hipótese em que, mesmo alegando a nulidade da decisão que, adotando fundamentação per relationem, indeferiu o pedido de reunião de trinta e um feitos em curso contra o recorrente, inclusive processados em outras unidades da federação, o que se pretende é o reconhecimento da conexão entre eles. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o pedido com cópia integral das denúncias de todos os processos mencionados nos autos a fim de permitir ao menos a análise superficial das condutas elencadas. Além disso, pela listagem feita na impetração, os processos encontram-se em fases absolutamente díspares, alguns já foram até sentenciados (Súmula 235/STJ). 3. Eventual reconhecimento da nulidade arguida não teria utilidade nem surtiria efeito nenhum prático para o recorrente.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.292/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA ÍNTEGRA DE TODAS DENÚNCIAS. FEITOS EM DIFERENTES FASES. 1. Hipótese em que, mesmo alegando a nulidade da decisão que, adotando fundamentação per relationem, indeferiu o pedido de reunião de trinta e um feitos em curso contra o recorrente, inclusive processados em outras unidades da federação, o que se pretende é o reconhecimento da conexão entre eles. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o pedido com cópia integral das denúncias de todos os processos mencionados nos autos a fim de permitir ao menos a análise superficial das condutas elencadas. Além disso, pela listagem feita na impetração, os processos encontram-se em fases absolutamente díspares, alguns já foram até sentenciados (Súmula 235/STJ). 3. Eventual reconhecimento da nulidade arguida não teria utilidade nem surtiria efeito nenhum prático para o recorrente.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.292/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00090 INC:00009
Veja
:
(CONEXÃO - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS - REUNIÃO DOS FEITOSPREJUDICADO) STJ - AgRg no HC 129634-SP
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