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Jurisprudência


RHC 51301 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0225183-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COLETIVO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, § 1º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem, que não conheceu de habeas corpus em que se alegou a existência de de constrangimento ilegal vivenciado por todos os presos custodiados em Delegacias de Polícia na capital baiana. 2. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que não é cabível impetração de natureza coletiva, pois o art. 654, § 1º, "a", do Código de Processo Penal requer, na petição inicial, a indicação dos nomes das pessoas que sofrem ou estão ameaçadas de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, a fim de viabilizar a análise do constrangimento ilegal e a expedição de salvo-conduto. 3. Recurso improvido. (RHC 51.301/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00001 LET:A
Veja : STJ - RHC 46988-BA, AgRg no HC 303061-RS STF - HC 119753
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