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Jurisprudência


RHC 51305 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0226869-4

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO SIMPLES. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE CONFERIDA À MANDANTE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL E CONDIÇÕES OBJETIVAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de liberdade, visto que ressaltou o modus operandi da conduta, perpetrada com violência extremada e crueldade, elementos que denotam sua periculosidade. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. 4. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, encerrada a instrução e pronunciado o paciente, incide à espécie o teor da Súmula n. 21 do STJ. Ademais, trata-se de ação de competência do Tribunal do Júri, em que, apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 4 anos (desde 27/4/2012), a ação penal tem progredido regularmente. 5. Não há que se estender ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade conferido à corré, mandante do crime, dada a existência de situações subjetivas diversas, nos moldes do que argumenta o aresto impugnado. 6. Recurso não provido. (RHC 51.305/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 48044-RS
Sucessivos : HC 365145 MG 2016/0201959-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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