RHC 51386 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0229988-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.
3. O juiz de primeiro grau evidenciou a necessidade e a adequação da medida extrema ao destacar que o recorrente já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e fugiu durante o cumprimento da pena, vindo a reiterar a prática delitiva.
4. Na esteira do entendimento firmado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, não há falar em nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, respeitados os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Recurso não provido.
(RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.
3. O juiz de primeiro grau evidenciou a necessidade e a adequação da medida extrema ao destacar que o recorrente já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e fugiu durante o cumprimento da pena, vindo a reiterar a prática delitiva.
4. Na esteira do entendimento firmado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, não há falar em nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, respeitados os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Recurso não provido.
(RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: nove pedras de crack (3,1 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REINCIDENTE NO CRIME DE TRÁFICODE DROGAS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 47034-MG, RHC 50078-MG, HC 293208-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DEOFÍCIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR) STJ - RHC 43360-MG, RHC 45134-MG, RHC 48343-BA
Sucessivos
:
HC 347925 SP 2016/0021748-2 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016RHC 63429 GO 2015/0214483-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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