main-banner

Jurisprudência


RHC 51402 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0229179-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÓXICOS. NEGOCIAÇÃO DE ELEVADÍSSIMO VOLUME DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTATOS EM PAÍS VIZINHO. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PREJUDICADO EM PARTE E NO RESTANTE IMPROVIDO. 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em sede de sentença quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta em que condenado o recorrente e o risco efetivo de continuidade no cometimento da referida infração. 2. Recorrente condenado por integrar bem estruturada organização criminosa, envolvendo 20 (vinte) pessoas, com a precisa finalidade de praticar tráfico internacional de entorpecentes, exercendo função essencial ao grupo, pois acusado de ser o responsável pelo transporte das elevadas quantidades de tóxico comercializadas pela organização, tendo sido preso em flagrante em uma dessas ocasiões na posse de 136, 600 kg (cento e trinta e seis quilos e seiscentos gramas) de pasta-base de cocaína, trazida do Paraguai para disseminação em território nacional, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 3. Segregação antecipada que se mostra devida também para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. O risco de fuga do recorrente, comprovadamente demonstrado, diante da notícia de que possui contatos no Paraguai, de onde provém o entorpecente negociado pela associação criminosa, bem como a proximidade com esse país, apontam para a imprescindibilidade da constrição para garantir a aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido. (RHC 51.402/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso quanto ao excesso de prazo e, no restante, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 136, 600 kg (cento e trinta e seis quilos e seiscentos gramas) de cocaína.
Informações adicionais : "[...] a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva [...]". "Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: 'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP, HC 106856-PA, HC 99676-SP STJ - HC 235178-MT(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE FUGA) STF - HC 102164-RJ, HC 84658-PE(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 287805-SP, HC 240610-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Mostrar discussão