RHC 51439 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0229274-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há ilicitude na comunicação entre órgãos integrantes da segurança pública visando à colaboração nas investigações de fatos delituosos, a despeito da informação prestada ter se originado de procedimento administrativo sigiloso e sido utilizada para corroborar a necessidade da prisão cautelar.
2. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a tese de ilicitude da prova, por entenderem que o documento em questão não se enquadraria nas informações sigilosas protegidas em nosso ordenamento jurídico. Modificar tal entendimento implicaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.439/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há ilicitude na comunicação entre órgãos integrantes da segurança pública visando à colaboração nas investigações de fatos delituosos, a despeito da informação prestada ter se originado de procedimento administrativo sigiloso e sido utilizada para corroborar a necessidade da prisão cautelar.
2. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a tese de ilicitude da prova, por entenderem que o documento em questão não se enquadraria nas informações sigilosas protegidas em nosso ordenamento jurídico. Modificar tal entendimento implicaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.439/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 247331-RS