RHC 51553 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0231397-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação penal será a do local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, a Comarca de São Paulo, onde está sediada a empresa lesada, não havendo falar em incompetência do juízo. (Precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - No caso, não emerge com clareza dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Ao contrário, há indícios do envolvimento do recorrente na associação criminosa descrita na denúncia, razão pela qual seria prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - O pedido de absolvição sumária esbarra na impossibilidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória na via do mandamus.
Com efeito, configuraria usurpação da competência do d. Juízo de 1ª instância o exame da presença da excludente da ilicitude do exercício regular de direito, matéria que deve ser reservada ao exame do magistrado de 1º grau quando da prolação da sentença.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação penal será a do local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, a Comarca de São Paulo, onde está sediada a empresa lesada, não havendo falar em incompetência do juízo. (Precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - No caso, não emerge com clareza dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Ao contrário, há indícios do envolvimento do recorrente na associação criminosa descrita na denúncia, razão pela qual seria prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - O pedido de absolvição sumária esbarra na impossibilidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória na via do mandamus.
Com efeito, configuraria usurpação da competência do d. Juízo de 1ª instância o exame da presença da excludente da ilicitude do exercício regular de direito, matéria que deve ser reservada ao exame do magistrado de 1º grau quando da prolação da sentença.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 INC:00001
Veja
:
(CRIME DE ESTELIONATO - CONSUMAÇÃO - LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO ÀVÍTIMA) STJ - CC 136853-MG, CC 123842-PA(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no RHC 31494-SP, HC 66559-SP
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