RHC 51557 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0234103-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.393.317/PR e 1.401.424/PR, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF.
3. Recurso não provido.
(RHC 51.557/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.393.317/PR e 1.401.424/PR, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como as penas de prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes de ambas as turmas do STJ e do STF.
3. Recurso não provido.
(RHC 51.557/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 17.210,18 (dezessete mil,
duzentos e dez reais e dezoito centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - VALOR DO TRIBUTOILUDIDO) STJ - REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES - PRESTAÇÃOPECUNIÁRIAE DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) STJ - RHC 41181-DF, AgRg no HC 226743-BA, RHC 50449-SP STF - HC 108103-RS HC 115721-PR
Sucessivos
:
RHC 52876 PR 2014/0274505-4 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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