RHC 51558 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0234226-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA POR PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. PROFISSIONAL DIVERSO DO QUE ATUOU NA FASE POLICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
2. Nos termos da Súmula 361 do STF: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão." 3. In casu, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, não há nulidade a ser sanada. Embora realizada por perito da Polícia Federal, o Juízo de primeira instância determinou que a perícia complementar fosse conduzida por profissional diverso daquele que atuou na fase policial, evitando-se, assim, que a prova fosse maculada pela parcialidade do perito. Considera-se, ainda, o fato de que o contraditório e a ampla defesa do réu foram respeitados, em face da possibilidade facultada à defesa de nomear assistente técnico e formular quesitos.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 51.558/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA POR PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. PROFISSIONAL DIVERSO DO QUE ATUOU NA FASE POLICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
2. Nos termos da Súmula 361 do STF: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão." 3. In casu, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, não há nulidade a ser sanada. Embora realizada por perito da Polícia Federal, o Juízo de primeira instância determinou que a perícia complementar fosse conduzida por profissional diverso daquele que atuou na fase policial, evitando-se, assim, que a prova fosse maculada pela parcialidade do perito. Considera-se, ainda, o fato de que o contraditório e a ampla defesa do réu foram respeitados, em face da possibilidade facultada à defesa de nomear assistente técnico e formular quesitos.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 51.558/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000361
Veja
:
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - RMS 43926-BA
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