RHC 51564 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0232314-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais.
2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova.
A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais.
2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova.
A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG, RHC 30266-RS STF - HC-AgR 107948-MG(DELITO DE AUTORIA COLETIVA - NÃO DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS ATUAÇÕESINDIVIDUAIS - VALIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA) STJ - RHC 33263-RJ
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