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Jurisprudência


RHC 51581 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0236327-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXPLOSÃO. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na irresignação a cópia do inquérito policial, peça processual imprescindível para que se pudesse analisar em que circunstâncias o depoimento do recorrente foi colhido na fase inquisitorial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ACUSADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR NA FASE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA NOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RÉUS QUE NÃO SE ACUSAM MUTUAMENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A colidência de defesas só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro; ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, não tendo havido acusação recíproca entre os réus, e tratando-se de crimes que podem ser praticados por mais de uma pessoa, tanto que ambos foram denunciados por homicídio qualificado e explosão, inviável o reconhecimento da colidência de defesas em sede policial. 3. Durante o curso do processo os acusados foram defendidos por profissionais distintos, sendo que o ora recorrente esteve assistido por três advogados diferentes, o que afasta a eiva articulada no reclamo. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, na primeira fase do procedimento do júri o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público é na denúncia, e pela defesa na resposta à acusação. 2. Uma vez indicadas pelas partes as pessoas que pretendem que sejam ouvidas em juízo, não se pode admitir a sua substituição no curso do processo sem que haja justificativas plausíveis, sob pena de se tumultuar a fase instrutória e desequilibrar a paridade que deve haver entre os sujeitos do processo. Doutrina. Precedentes. 3. Na espécie, o magistrado singular indeferiu a substituição e ampliação do rol de testemunhas arroladas pela defesa sob o argumento de que teria havido a preclusão consumativa, não se estando diante de situação excepcional apta a permitir a indicação de novos depoentes a destempo, sendo certo que os patronos subscritores dos pedidos já seriam os terceiros a defender o acusado em juízo, não se podendo admitir que a cada mudança de advogados fossem arroladas novas pessoas a serem inquiridas na fase instrutória, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Ao contrário do que consignado nas razões recursais, a defesa não logrou demonstrar em que medida os depoimentos das novas testemunhas poderiam auxiliar na busca da verdade real, cingindo-se a questionar o trabalho realizado pelo profissional que anteriormente atuou em favor do recorrente, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 5. Recurso desprovido. (RHC 51.581/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00406
Veja : (HABEAS CORPUS - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DASALEGAÇÕES - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg nos EDcl no HC 317246-PE, HC 286259-MG(COLIDÊNCIA DE DEFESAS - HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA) STJ - HC 222888-MG, HC 226306-RJ STF - HC 97062, HC 91332(SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO -INDEFERIMENTO) STJ - HC 166769-SE, HC 186701-SP
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