RHC 51623 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0234036-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL..
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
2. A fuga da agente após a prisão, com especificação de ter vindo a paciente a se desvencilhar da algema que a prendia a uma barra fixa na parede na Delegacia e evadir-se é motivação adequada do risco à aplicação da lei penal e do consequente decreto de prisão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.623/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL..
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
2. A fuga da agente após a prisão, com especificação de ter vindo a paciente a se desvencilhar da algema que a prendia a uma barra fixa na parede na Delegacia e evadir-se é motivação adequada do risco à aplicação da lei penal e do consequente decreto de prisão.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.623/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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