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Jurisprudência


RHC 51625 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0234038-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO. 1. Não examinada, na origem, a alegada falta de preenchimento dos requisitos para decretação da custódia cautelar, porquanto constatado ser reiteração de impetração anterior, ali deduzida, este Superior Tribunal não pode examinar o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, mormente quando já o fez em writ anterior (HC 264.894 - DJe 08/04/2013). 2. Descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso e o atraso verificado decorre dos pedidos das vítimas indiretas do paciente, que pretendem liberar os impedimentos lançados sobre os veículos vendidos com fraude, e da postura do próprio investigado que, foragido, deixa de comparecer para colher padrões gráficos para prova pericial, retardando a instrução processual. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.625/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00002 INC:00006
Veja : (DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA - PRÉVIO EXAME) STJ - HC 264894-MG
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