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Jurisprudência


RHC 51631 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0233336-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, as peculiaridades do caso, notadamente o decurso de 8 (oito) anos da eventual prática do delito, e o fato de uma das testemunhas ser investigador de polícia, cujo ofício e rotina poderiam levar ao esquecimento dos fatos específicos do processo, justificaram a determinação da produção antecipada de provas, não havendo se falar em violação à Súmula n. 455/STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja : (PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - URGÊNCIADEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 30592-CE, RHC 30482-DF
Sucessivos : RHC 57675 SC 2015/0060715-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015
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