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Jurisprudência


RHC 51678 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0236222-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SEM OPORTUNIZAR VISTA ÀS PARTES. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS GRAVES POR CONSEQUÊNCIA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da regularidade do processo disciplinar, considera-se nula a homologação judicial do procedimento sem que se tenha oportunizada às partes vista dos autos para manifestação acerca da conclusão do processo administrativo disciplinar, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010. 3. Recurso provido para reconhecer a nulidade da decisão que homologou as faltas graves sem que tenha sido concedida vista às partes, declarando, por consequência, prescritas as faltas graves praticadas em 8/11/2010 e 5/3/2011. (RHC 51.678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(INCISO VI COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PAD - REGULARIDADE - VISTA ÀS PARTES- NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE) STJ - HC 255790-RS
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