RHC 51692 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0236261-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE 797 CABEÇAS DE GADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância motivou, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do recorrente, pois destacou que ele responde a vários processos por crimes da mesma espécie e continuou a promover invasões em órgãos públicos após o início da persecução criminal.
3. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi indeferida a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, sob o fundamento de não existir identidade de situações, pois o recorrente "continua a promover invasões em órgãos públicos, encontrando-se [...] foragido", em decorrência do não atendimento dos requisitos do art. 580 do CPP.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE 797 CABEÇAS DE GADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância motivou, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do recorrente, pois destacou que ele responde a vários processos por crimes da mesma espécie e continuou a promover invasões em órgãos públicos após o início da persecução criminal.
3. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi indeferida a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, sob o fundamento de não existir identidade de situações, pois o recorrente "continua a promover invasões em órgãos públicos, encontrando-se [...] foragido", em decorrência do não atendimento dos requisitos do art. 580 do CPP.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 51.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB
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