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Jurisprudência


RHC 51759 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0236494-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUGA DO RECORRENTE. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Hipótese em que a segregação provisória está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa - prática de homicídios consumado e tentado, mediante disparos de arma de fogo, em estabelecimento comercial (pizzaria), circunstância que revela a periculosidade social do recorrente. Além disso, foram consideradas, também, a fuga do recorrente do distrito da culpa e a relevante repercussão do crime na pequena cidade onde foi praticada a conduta, fatos que também demonstram a ausência de constrangimento ilegal. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 51.759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -PERICULOSIDADE SOCIAL) STJ - RHC 44239-MG, RHC 55957-SP
Sucessivos : RHC 57559 RS 2015/0054820-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:03/08/2015RHC 54392 MG 2014/0322020-5 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:27/05/2015RHC 51745 MG 2014/0240437-4 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015
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