RHC 51768 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0239171-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. ISONOMIA COM CORRÉU CONDENADO. DESCABIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na variedade e quantidade de droga, pois apreendidos 10(dez) tubos de plástico contendo cocaína, além de um sacolé contendo quantidade de maconha (38,8g de cocaína e 8,6g de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aplicação de penas restritivas de direitos a corréu não gera ao paciente presunção de igual pena final, ou direito de igualdade, não servindo a existência de corréus como fator de diferenciação no exame da necessidade de cautelares penais.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.768/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 29/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. ISONOMIA COM CORRÉU CONDENADO. DESCABIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na variedade e quantidade de droga, pois apreendidos 10(dez) tubos de plástico contendo cocaína, além de um sacolé contendo quantidade de maconha (38,8g de cocaína e 8,6g de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aplicação de penas restritivas de direitos a corréu não gera ao paciente presunção de igual pena final, ou direito de igualdade, não servindo a existência de corréus como fator de diferenciação no exame da necessidade de cautelares penais.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.768/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 38,8 g de cocaína e 8,6 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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