RHC 51785 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0239124-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Suscitada em habeas corpus a insuficiência dos motivos que determinam a prisão preventiva, a juntada do decreto prisional é indispensável para a apreciação da alegada falta de fundamentação do ato.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64/STJ).
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 51.785/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Suscitada em habeas corpus a insuficiência dos motivos que determinam a prisão preventiva, a juntada do decreto prisional é indispensável para a apreciação da alegada falta de fundamentação do ato.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64/STJ).
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 51.785/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Sucessivos
:
RHC 56542 BA 2015/0029076-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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