RHC 51795 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0239882-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade diferenciada do ilícito pepetrado.
2. As circunstâncias em que se deu a apreensão da substâncias estupefacientes - no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de investigações que apontaram a participação do recorrente em associação criminosa responsável pela comercialização reiterada e em grande escala de entorpecentes - são fatores que, somados à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como à elevada quantia em dinheiro encontrada em seu poder são indicativas da periculosidade social do acusado e de risco concreto de reiteração, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade na prática das graves infrações denunciadas, a demonstrar que aquelas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da prisão ante tempus.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para acautelar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade diferenciada do ilícito pepetrado.
2. As circunstâncias em que se deu a apreensão da substâncias estupefacientes - no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de investigações que apontaram a participação do recorrente em associação criminosa responsável pela comercialização reiterada e em grande escala de entorpecentes - são fatores que, somados à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como à elevada quantia em dinheiro encontrada em seu poder são indicativas da periculosidade social do acusado e de risco concreto de reiteração, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade na prática das graves infrações denunciadas, a demonstrar que aquelas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da prisão ante tempus.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40 g (quarenta gramas) de "ecstasy",
62 g (sessenta e dois gramas) de maconha, 14 g (quatorze gramas) de
haxixe.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS) STJ - HC 270190-MG(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - PROTEÇÃO DAORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 222887-MG
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