RHC 51802 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0241427-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e à orientação da jurisprudência dominante.
2. A segregação cautelar está fundamentada na necessidade do resguardo da ordem pública, evidenciada tanto pela reiteração delitiva quanto pela periculosidade concreta do recorrente, bem como por indícios de que ele é integrante de facção criminosa.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 51.802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e à orientação da jurisprudência dominante.
2. A segregação cautelar está fundamentada na necessidade do resguardo da ordem pública, evidenciada tanto pela reiteração delitiva quanto pela periculosidade concreta do recorrente, bem como por indícios de que ele é integrante de facção criminosa.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 51.802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - HC 293281-DF
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