RHC 51829 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0241429-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A tese referente à ausência de fundamentação do decreto prisional não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso em exame, o recorrente está preso há mais de 2 anos e oito meses e, embora o feito conte com inúmeras vítimas e testemunhas, revela-se injustificável a demora para a conclusão da instrução processual, para a qual a defesa não contribuiu. Ademais, as informações não indicam data provável para o encerramento da formação da culpa.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 51.829/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A tese referente à ausência de fundamentação do decreto prisional não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso em exame, o recorrente está preso há mais de 2 anos e oito meses e, embora o feito conte com inúmeras vítimas e testemunhas, revela-se injustificável a demora para a conclusão da instrução processual, para a qual a defesa não contribuiu. Ademais, as informações não indicam data provável para o encerramento da formação da culpa.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 51.829/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 342262-PE, HC 350115-PR, HC 344293-PE, HC 339671-RS
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