RHC 51842 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0240781-2
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n.
39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não é condizente com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas retarda o julgamento do feito.
2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é causa suficiente para se decretar a prisão preventiva, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada.
(RHC 51.842/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n.
39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não é condizente com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas retarda o julgamento do feito.
2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é causa suficiente para se decretar a prisão preventiva, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada.
(RHC 51.842/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RETORNO DOS AUTOS - INSTÂNCIA ANTECEDENTE) STJ - RHC 39233-MG(RÉU CITADO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 44594-SP, HC 84478-RJ
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